Em Portugal, existem mais de 2,9 milhões de animais de estimação (gatos, cães e furões) registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). Como é natural, os seus donos querem viver com os seus animais de estimação. Mas é legal proibir que um inquilino tenha um animal? O que deve fazer quando se quiser mudar com o seu cão ou gato? Neste artigo falamos de aspetos essenciais a ter em consideração se tiver um animal de estimação.
É legal proibir a presença de animais de estimação num apartamento?
Sim, é legal. Uma vez que não está legislada esta situação concreta, se for da vontade do senhorio, no contrato de arrendamento pode ser proibida a presença de animais de estimação.
Apesar de o artigo 1093 do Código Civil, que regula as pessoas que podem residir no local arrendado, ser omisso em relação à autorização de animais de estimação em prédios urbanos, manifestamente também não o proíbe. Porém, dada a omissão, e uma vez que nos prédios de propriedade horizontal o condomínio pode regular contra a existência de animais no edifício, nestas circunstâncias, é maior a legitimidade do senhorio para proibir a presença de animais. No momento de escolher um apartamento para arrendar, é sempre conveniente perguntar ao senhorio (e negociar com o mesmo) se pode mudar-se com o seu animal de estimação. A proibição da presença de animais de estimação deve sempre figurar por escrito no contrato de arrendamento.
Contudo, no caso de animais de assistência (como um cão-guia, por exemplo) ou de animais que comprovadamente melhoram a qualidade de vida de pessoas com determinados distúrbios psicológicos (por exemplo, a ansiedade), não se pode proibir a sua coabitação no imóvel. Isto porque, segundo o artigo 1067-A do D-L 47344, ninguém pode ser discriminado, “no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência”.
Cuidados a ter no caso de viver com animais
Estando o proprietário do apartamento de acordo, é recomendável que o contrato de arrendamento especifique os termos e o tipo de animal de estimação permitido.
Relativamente ao número de animais que pode ter, o número 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro limita, nos prédios urbanos, a presença de até 3 cães ou 4 gatos adultos em cada apartamento. Este limite está condicionado à existência de boas condições do apartamento “e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem”, conforme estipula o número 1 do mesmo artigo.
Vivendo num prédio, deverá educar o seu animal para que não seja demasiado ruidoso e não incomode os vizinhos, sobretudo entre as 23h e as 7h. No período entre as 7h e as 23h, também convém garantir algum sossego e tranquilidade, a bem de uma convivência harmoniosa com as pessoas que coabitam no prédio. Além disso, o animal deve ter as vacinas obrigatórias em dia, estar registado na Junta de Freguesia onde reside e, no caso de cães, gatos e furões, é obrigatório o seu registo no SIAC e marcação através de microchip.