"Senhora da limpeza", "mulher a dias" ou, trabalhadora do serviço doméstico (conforme designação da lei). Independentemente do nome que lhe dá, há um conjunto de procedimentos a seguir para estar dentro da lei e para manter a proteção da sua empregada doméstica e a sua.
A Sra. A faz limpezas na casa da Dona B às segundas e quartas-feiras. Mas a Sra. A também arruma a casa e trata do jardim da Família C, dia sim, dia não. As duas famílias, B e C, não se conhecem, mas têm ambas as mesmas obrigações para com a empregada doméstica que partilham e para com a Segurança Social.
Em 2023, os registos de trabalhadores domésticos na Segurança Social mais do que duplicaram face ao ano anterior, para 23 530. Este aumento explica-se com a entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, em maio de 2023, que passou a considerar crime a ausência de comunicação do início da atividade por parte da entidade empregadora.
Ainda assim, e mesmo que sejam muitas as empregadas domésticas, como a Sra. A, há dúvidas que persistem.
Que obrigações tem o empregador?
Se tem uma empregada doméstica ou está a ponderar contratar uma, deverá:
- Inscrevê-la na Segurança Social;
- Pagar as contribuições mensais obrigatórias à Segurança Social, entre o dia 10 e 20 do mês seguinte ao da prestação do trabalho. O valor mínimo a pagar (30 horas mensais) é de 13,78 euros, mas terá também de entregar a parte relativa ao trabalhador, 6,85 euros;
- Declarar às Finanças rendimentos pagos à trabalhadora no ano anterior até ao final de janeiro (Modelo 10);
- Fazer um seguro de acidentes de trabalho.
Além disto, tenha em conta o pagamento de subsídios de férias e de Natal que estão estipulados por lei. Quanto ao contrato de trabalho escrito, é opcional. A não ser que o contrato seja para um momento previamente determinado (a termo).
Quais as consequências para quem não cumprir a lei?
As regras estão presentes na legislação, mas é no seguro que reside a maior proteção. Independentemente de trabalhar apenas algumas horas ou em regime full-time, a subscrição de um seguro de acidentes de trabalho é obrigatória e irá proteger a trabalhadora de possíveis acidentes no local de trabalho ou no trajeto entre este e a sua residência.
Se não declarar a sua empregada doméstica à Segurança Social ou não fizer as respetivas contribuições, pode arriscar numa pena de 3 anos de prisão ou uma coima até 360 dias, que pode ir até aos 180 000 euros.
Por outro lado, não subscrever o seguro também poderá resultar numa coima para si, entre os 500 e os 3 750 euros. Vai ter, ainda, de assumir todos os custos associados à recuperação e posteriores encargos (nos casos de invalidez ou morte).
Por exemplo, no caso de uma empregada doméstica de 50 anos a receber o salário mínimo nacional, um acidente que resulte numa incapacidade permanente parcial de 50% pode significar mais de 2 800 euros de pensão anual a pagar. Se a incapacidade for na ordem dos 90% o pagamento que terá de suportar ultrapassa os 5 000 euros.
Mesmo que não tenha um contrato de trabalho assinado, tem de subscrever o seguro. E sempre que queira mudar de empregada não tem de mudar de seguro, uma vez que não precisa de colocar o nome da funcionária na apólice. O seu mediador pode guiá-lo e ajudá-lo neste processo.
O que está protegido por um seguro de empregada doméstica?
Uma queda a limpar uma janela ou uma outra qualquer lesão grave podem pôr em causa não só a sua empregada doméstica, mas também o seu futuro financeiro. É para estas eventualidades que existe o seguro de acidentes de trabalho, reduzindo o impacto da sua responsabilidade num acidente que apanha desprevenido o seu património.
A seguradora fica responsável pelo pagamento das prestações legais de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e todas as outras que sejam essenciais à recuperação da empregada para o regresso à vida ativa. Além disto, as apólices cobrem também incapacidade temporária absoluta ou parcial (por exemplo uma baixa de 15 dias), incapacidade permanente (por exemplo uma invalidez) ou morte.
Se fizer viagens e quiser levar a sua empregada doméstica, o seguro continua a garantir a proteção, havendo apenas necessidade de comunicar as viagens que demorem mais de 15 dias (viagens para Estados-membros da UE). Já se fizer viagens para fora do espaço da UE, estas terão sempre de ser comunicadas, independentemente da sua duração.