Planos de Poupança
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Regime Excecional e Temporário nos Planos Poupança
No contexto atual de subida da inflação com consequências sociais e económicas, a Lei n.º19/2022, de 21 de outubro, no artigo n.º6, estabelece um regime excecional e temporário de resgate de Planos Poupança, de 1 de outubro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
Sem prejuízo do disposto n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico dos Planos da Poupança (PPR/E), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança- educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado, sem penalizações, até ao limite mensal de 509,26€ pelos participantes desses planos.
De acordo com o entendimento divulgado pela Autoridade Tributária, estes resgates só podem incidir sobre entregas realizadas até 30 de setembro de 2022. Aos valores subscritos e investidos após esta data, aplicam-se os regimes regra previstos no Decreto-Lei nº.158/2022 e no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
O valor limite mensal do IAS é apurado por tomador e não por apólice.
Durante o ano de 2024 também será permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança referidos, para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 (cinco) anos para mobilização sem penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho.
Para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito atrás referidos, entre 01.01.2024 e 31.12.2024, será também permitido o resgate até ao limite anual de 12.222,24€ (correspondente a 24 x o IAS, este valor resulta da alteração do n.º3 da Lei 19/2022, efetuada pela Lei do Orçamento de Estado para 2024.
Estas situações são cumulativas: ou seja, um mesmo tomador pode, simultaneamente, recorrer aos dois tipos de resgate de PPR, dentro dos limites estabelecidos.
Para qualquer questão, pode contactar-nos pela Linha Clientes, através do nº 211 520 310 (custo de chamada para a rede fixa nacional) ou pelo email clientes@tranquilidade.pt. Em alternativa, pode contactar o seu Mediador.
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